A-IV. Construção da ligação
Conforme definido no nº2 do artigo 121º do Regulamento de Relações Comerciais (RRC), as ligações à rede só podem ser executadas por prestadores de serviços habilitados para o efeito (empresa de instalações elétricas ou técnico), nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.
Conforme definido no nº3 do artigo 121º do Regulamento de Relações Comerciais (RRC), a construção dos elementos de ligação para uso exclusivo é sempre promovida pelo requisitante da ligação, exceto nas situações em que o requisitante declare que nenhum prestador de serviços habilitado apresentou orçamento para o efeito.
O requisitante poderá, mediante acordo com a EEM, promover a construção dos elementos de ligação de uso partilhado, tendo direito a ser ressarcido dos valores que tenha suportado e que não lhe sejam atribuíveis.
Atualizado em 20/12/2019 14:56.