D. Ligações provisórias ou eventuais

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    A adesão das Entidades Públicas da RAM deverá ser feita por solicitação formal à EEM, através de meios tradicionais, para que possam aceder na EEM Online às informações sobre as instalações elétricas de alta, média e baixa tensão e ainda iluminação pública, incluindo o traçado de linhas e cabos, através do sistema SIG da EEM.

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    D. Ligações provisórias ou eventuais

    Produzimos, transportamos, distribuímos e comercializamos energia na Região Autónoma da Madeira, de forma ambientalmente sustentável, satisfazendo os requisitos e expectativas dos nossos clientes.

    EEM, Energia, Eletricidade, Produção, Transporte, Distribuição, Comercialização, RAM, Região Autónoma da Madeira, Ambiente, Sustentabilidade, Cliente, Serviço, Rede Elétrica, Qualidade, Electricidade

    D - Ligações provisórias ou eventuais

    A obrigação de ligação de instalações provisórias ou instalações eventuais é limitada à existência de capacidade de rede no momento da requisição.

    Consideram-se ligações provisórias as que se destinam a alimentar instalações de caráter temporário, nomeadamente as instalações para reparações, ensaios de equipamentos, obras e estaleiros, sendo desmontadas, deslocadas ou substituídas por ligações definitivas findo o período e objeto a que se destinavam.

    Consideram-se ligações eventuais as que se destinam a alimentar instalações de caráter eventual, nomeadamente eventos temporários de natureza social, cultural ou desportiva.

    As ligações de instalações provisórias devem ser estabelecidas, preferencialmente, de modo a que possam vir a constituir ligações definitivas.

    Sempre que as ligações provisórias sejam estabelecidas de modo a constituir ligações definitivas, o operador de rede pode cobrar o encargo de comparticipação nas redes tendo por base a potência requisitada definitiva.

    Nesta situação os encargos com comparticipação nas redes, são os previstos em A-II e B-II, consoante o nível de tensão da ligação.

    Os encargos com as ligações eventuais e com as ligações provisórias que não sejam previstas para ligações definitivas são integralmente suportados pelos requisitantes, independentemente do seu comprimento.

    À ligação de instalações provisórias aplicam-se os encargos com serviços de ligação previstos em A-II e B-II, consoante o nível de tensão da ligação.  

    À ligação de instalações eventuais aplicam-se os encargos com o serviço de ativação de instalações eventuais, previstos em A-II.

     

    Atualizado em 20/12/2019 14:57.

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