Autoconsumo (UPAC)
Autoconsumo (UPAC): ACI / ACC / CER
O regime de produção para autoconsumo visa garantir, por um lado, uma maior eficiência do ponto de vista energético e ambiental e, por outro lado, assegurar que tanto as oportunidades da transição energética como os custos do sistema elétrico são partilhados, de forma justa e equitativa, por todos. As Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC) devem ser dimensionadas para as necessidades de consumo, podendo a energia excedentária ser injetada na rede, sendo remunerada pelo regime definido na regulamentação. No passado recente assistiu-se a um forte incremento da potência instalada em UPAC, registando-se, no final de 2025, cerca de 3000 instalações, com e sem contrato de venda de excedentes de energia à rede elétrica, e uma potência instalada com aproximadamente 26 MW, na ilha da Madeira e 0,3 MW em 35 instalações, na ilha do Porto Santo. As atividade de autoconsumo, através de uma UPAC, independentemente do nível de tensão das instalações de consumo, podem ser realizadas através de:
- Autoconsumidores individuais (ACI);
- Autoconsumidores coletivos (ACC), organizados em condomínios de edifícios em regime de propriedade horizontal ou não, ou um grupo de autoconsumidores situados no mesmo edifício ou zona de apartamentos ou de moradias, em relação de vizinhança próxima, unidades industriais, comerciais ou agrícolas, e demais infraestruturas localizadas numa área delimitada, que disponham de UPAC;
- Comunidade(s) de Energia Renovável (CER).
Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC): ACI / ACC / CER
Através do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), foi assegurada a transposição parcial da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, incorporando as disposições do revogado Decreto-Lei 162/2019, de 25 de outubro, que anteriormente estabelecia o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, assim como a disciplina da atividade de produção associada às instalações de utilização do autoconsumidor de energia renovável.
Antes, em 2019, foi adaptado o regulamento da rede de transporte e de distribuição de energia elétrica (Código de Rede) à RAM, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M, de 31 de outubro, estabelecendo as condições técnicas para ligação à rede às novas instalações de produção de eletricidade, que venham a ser ligadas à rede, a partir dessa data, tendo em consideração o nível de potência a ligar à rede elétrica e os constrangimentos e limitações da Rede Elétrica de Serviço Público da RAM (RESPM), de forma a garantir a qualidade e segurança do abastecimento energia elétrica.
Em maio de 2026, entrou em vigor o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/M, o qual estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável na Região Autónoma da Madeira, adaptando o regime previsto no já referido Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, revogando o anterior Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M, de 6 de janeiro.
As condições de exercício para as atividades de produção e armazenamento de energia elétrica para autoconsumo individual, coletivo ou em comunidade está sujeito a procedimento de controlo prévio na Direção Regional de Energia (DREN), nomeadamente (Artigos 4º e 5º do DLR 9/2026/M):
- Comunicação prévia;
- Registo prévio e certificado de exploração;
- Licença de produção e de exploração.
| Unidade de Produção para Autoconsumo (UPAC) |
| Potência Instalada |
Condições de Exercício |
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≤700W
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Sem controlo prévio
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>700W e ≤30kW
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Comunicação prévia e fiscalização por parte da DREN
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>30kW e ≤1MW
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Registo prévio + certificado de exploração + Pronúncia do ORD (em caso de injeção no SEPM)
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>1MW
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Licença de produção e de exploração + Prévia atribuição de capacidade de reserva (em caso de injeção na RESPM) + Parecer da entidade exploradora da RESPM e da autoridade com competências ambientais na RAM.
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Adicionalmente, do DLR 9/2026/M, de 11 de maio, vem a seguinte informação (sem caráter limitativo):
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Inspeção prévia à entrada em funcionamento
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Todas as UPAC com potência instalada superior a 6,9 kVA;
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Dimensionamento da UPAC individual ou coletiva
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Produção anual estimada não deve exceder em mais de 20% o consumo anual da IU (12 meses anteriores), salvo justificação com armazenamento;
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Proximidade BT
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Mesmo PT (Posto de Transformação) ou até 4 km de distância;
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Proximidade MT/AT
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Mesma Subestação ou até 40 km de distância;
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Partilha de Energia Elétrica
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Admitida | Recurso a sistemas específicos de gestão dinâmica nos termos da regulamentação específica da ERSE;
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Excedentes de energia (Remuneração)
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Podem ser vendidos ao comercializador da RESPM (EEM) | Até à fixação do valor do kWh por despacho do Diretor Regional de Energia, mediante parecer da ERSE, aplica‑se o regime do Despacho n.º 240/2020 à energia excedentária;
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Equipamentos e Contagem
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Objeto de regulamentação pela ERSE | Equipamentos e regras técnicas de medição | Contagem de energia no autoconsumo (ligada à RESPM e > 4 kW) | No ACC, é obrigatória a telecontagem com contador inteligente nos pontos de interligação da UPAC com a RESPM e nas IU associadas, salvo quando exista ligação a rede inteligente.
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O Código de Rede da RAM (Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M, de 31 de outubro) estabelece cinco classes de instalações produtoras de eletricidade, em função da sua capacidade instalada, devendo cada classe cumprir com os requisitos definidos no mesmo:
- Tipo A especial - Instalação produtora de eletricidade cuja capacidade instalada é igual ou inferior a 2,5 kW;
- Tipo A - Instalação produtora de eletricidade cuja capacidade instalada é superior a 2,5 kW e igual ou inferior a 100 kW;
- Tipo B — Instalação produtora de eletricidade cuja capacidade instalada é superior a 100 kW e igual ou inferior a 1 MW;
- Tipo C — Instalação produtora de eletricidade cuja capacidade instalada é superior a 1 MW e igual ou inferior a 5 MW;
- Tipo D — Instalação produtora de eletricidade cuja capacidade instalada é superior a 5 MW.
A UPAC, em função da sua potência instalada, deve cumprir sempre com os requisitos técnicos do acima referido Código de Rede.
Atualmente, o procedimento a efetuar para efeito de registo de UPAC Coletiva (ACC) na RAM, encontra-se definido no n.º 10 do artigo 9.º do DLR n.º 9/2026/M de 11/05, enquanto o regime aplicável às comunidades de energia renovável (CER), está definido no artigo 12º do mesmo Decreto.
Adicionalmente, e de acordo com o artigo 23º do referido Decreto Legislativo, é obrigatória a contagem da energia elétrica total produzida por UPAC quando a IU associada à UPAC se encontre ligada à RESPM e a potência instalada seja superior a 4 kW, através de um contador de produção, apto para recolha remota de leituras (telecontagem), que seja aceite pelo operador de rede (EEM), e que cumpra com todos os requisitos técnicos e funcionais estabelecidos na Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho. O produtor pode proceder à aquisição do referido equipamento à EEM, de acordo com os preços regulamentarmente previstos (consulte aqui os preços de venda e a lista de equipamentos).
Caso tenha interesse na aquisição, o produtor poderá formalizar o pedido através do endereço de e-mail autoconsumo@eem.pt ou, em alternativa, através da sua área privada.
Entre outros aspetos, as instalações de produção com potência superior a 100 kW deverão, através de uma unidade terminal remota (RTU), ser capazes de receber consignas de potência ativa e de potência reativa diretamente do operador do Despacho, conforme estipulado no Código de Rede, bem como fornecer medidas analógicas sobre o ponto de operação, traduzido em:
a) Potência ativa (kW);
b) Potência reativa (kVAr);
c) Última consigna de potência ativa recebida;
d) Última consigna de potência reativa recebida;
e) Capacidade máxima de produção de potência ativa (kW);
f) Capacidade máxima de potência reativa (kVAr);
g) Tensão do ponto de interligação (kV).
A energia excedentária do autoconsumo pode ser transacionada através da venda direta ao comercializador de último recurso (EEM).
O valor do kWh, é definido por despacho do Diretor Regional da DREN, após parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Para mais informações, por favor contacte-nos através do email autoconsumo@eem.pt ou visite o site Direção Regional de Energia.
Para obter mais informações contacte-nos ou consulte as Questões Frequentes.
Publicado em
23/01/2024 11:24
Atualizado em
10/07/2026 11:56
por
Francisco Alves.
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