Comunicação da Unidade de Produção com o Centro de Despacho

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Requisitos para o controlo remoto de unidades de produção com potência superior a 100 kW 1 - Enquadramento O código de rede aplicável à RAM, que entrou em vigor com a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º...

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    Comunicação da Unidade de Produção com o Centro de Despacho

    Requisitos para o controlo remoto de unidades de produção com potência superior a 100 kW

    1 - Enquadramento

    O código de rede aplicável à RAM, que entrou em vigor com a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M, de 6 de novembro – Regulamento da Rede de Transporte e Distribuição de Energia Elétrica da Região Autónoma da Madeira – Código de Rede, determina que as instalações de produção com potência instalada superior a 100 kW devem ser capazes de receber consignas de potência ativa e de potência reativa diretamente do operador do Serviço de Despacho.

    Além disso, devem comunicar, em permanência, ao operador do Despacho qual o ponto de operação (em termos de potência ativa e reativa) e qual a capacidade máxima de produção de potência ativa e reativa, conforme síntese abaixo indicada, com base no Código de Rede acima referido e no Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do SEPM:

    1.1  - Código de Rede

    4.4.4 — Instalações do tipo B:

    (…)

    Controlo remoto do ponto de operação — a instalação deverá ser capaz de receber consignas de potência ativa e de potência reativa diretamente do operador do despacho ou através de um agente local de agregação tipo central virtual técnica (technical virtual power plant).

    A instalação deverá comunicar, em permanência, ao operador do despacho qual o ponto de operação (em termos de potência ativa e reativa) e qual a capacidade máxima de produção de potência ativa e reativa, para o que deverá dispor de unidades remotas de comunicação para garantir a observabilidade e controlabilidade da instalação.

    7.3 — Teleinformação, telecomando, teleproteção ou telecontagem:

    7.3.1 — Nos casos em que esteja prevista a instalação de teleinformação, telecomando, teleproteção ou telecontagem, faz parte das condições técnicas de ligação às redes elétricas do SEPM a disponibilização, por parte da entidade proprietária da instalação ligada à rede, dos espaços e condições necessários à montagem dos equipamentos de telecomunicações e dos meios de acoplamento à rede.

    7.3.2 — Para a gestão e operação das redes elétricas do SEPM, o operador do SEPM e as entidades com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM devem facilitar a montagem de equipamento de teleinformação ou disponibilizar os correspondentes elementos de informação, conforme seja acordado para cada ponto de ligação.”

    1.2 - Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do SEPM

    (Despacho n.º 3/2004 da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos)

    "Controlo dos trânsitos de energia

    “3.1.1-Para efetuar o controlo dos trânsitos de energia nos diversos elementos da rede de transporte, a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM deverá poder dispor de meios de aquisição de dados em tempo real que lhe permitem verificar se o sistema elétrico se encontra numa situação normal de exploração.”

    2 - Comunicação da unidade de produção com o despacho da EEM

    Para a comunicação da Instalação de Produção com o Despacho deverá ser utilizado o protocolo IEC 60870-5-104. A eventual utilização de outros protocolos, carece de aprovação prévia da EEM.

    No caso particular das instalações de produção do tipo solar fotovoltaico, admite-se que, por regra, a comunicação será assegurada através de comunicações de dados móveis (M2M), que por uma questão de garantia de operacionalidade será assumida pela EEM (encargo com as comunicações).

    Havendo disponibilidade de fibra ótica, será dada preferência a este meio de comunicação.

    A fronteira entre os equipamentos da EEM e do Produtor é indicada na figura 1:

    Figura 1

    Figura 1 – Fronteiras entre equipamentos EEM e Produtor.

    3 - Dados de comunicação

    A unidade de produção deverá, através de uma unidade terminal remota (RTU):

    1.    Ser capaz de receber consignas (IEC104 tipo 50, C_SE_NC_1) de:

    a. Potência ativa (kW)
    b. Potência reativa (kVAr)

    2.    Fornecer medidas analógicas (IEC104 tipo 13, M_ME_NC_1) sobre o ponto de operação, traduzido em:

    a. Potência ativa (kW).
    b. Potência reativa (kVAr).
    c. Última consigna de potência ativa recebida.
    d. Última consigna de potência reativa recebida.
    e. Capacidade máxima de produção de potência ativa (kW).
    f. Capacidade máxima de potência reativa (kVAr).
    g. Tensão do ponto de interligação (kV). 

    Nota: A capacidade máxima deverá ter em conta a disponibilidade/indisponibilidade parcial ou total, de modo que a potência indisponível não seja contabilizada nas medidas de capacidade máxima.

    As medidas nas alíneas c. e d. servem como uma validação de retorno para os operadores do Despacho terem a certeza de que o setpoint enviado foi recebido e aceite pelo Produtor.

    Para informação adicional referente à comunicação com o Despacho, comunique connosco através do e-mail: upac-com@eem.pt .

    Atualizado em 20/10/2023 16:48 por Francisco Alves.

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