Comunicação da Unidade de Produção com o Centro de Despacho

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Requisitos para o controlo remoto de unidades de produção com potência superior a 100 kW 1. - Enquadramento O código de rede aplicável à RAM, que entrou em vigor com a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º...

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    Produzimos, transportamos, distribuímos e comercializamos energia na Região Autónoma da Madeira, de forma ambientalmente sustentável, satisfazendo os requisitos e expectativas dos nossos clientes.

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    Comunicação da Unidade de Produção com o Centro de Despacho

    Requisitos para o controlo remoto de unidades de produção com potência superior a 100 kW

    1. - Enquadramento

    O código de rede aplicável à RAM, que entrou em vigor com a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M, de 6 de novembro – Regulamento da Rede de Transporte e Distribuição de Energia Elétrica da Região Autónoma da Madeira – Código de Rede, determina que as instalações de produção com potência instalada superior a 100 kW devem ser capazes de receber consignas de potência ativa e de potência reativa diretamente do operador do Serviço de Despacho.

    Além disso, devem comunicar, em permanência, ao operador do Despacho qual o ponto de operação (em termos de potência ativa e reativa) e qual a capacidade máxima de produção de potência ativa e reativa, conforme síntese abaixo indicada, com base no Código de Rede acima referido e no Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do SEPM:

    1.1. - Código de Rede

    "4.4.4. — Instalações do tipo B, C ou D:

    (…)

    Controlo remoto do ponto de operação — a instalação deverá ser capaz de receber consignas de potência ativa e de potência reativa diretamente do operador do despacho ou através de um agente local de agregação tipo central virtual técnica (technical virtual power plant).

    A instalação deverá comunicar, em permanência, ao operador do despacho qual o ponto de operação (em termos de potência ativa e reativa) e qual a capacidade máxima de produção de potência ativa e reativa, para o que deverá dispor de unidades remotas de comunicação para garantir a observabilidade e controlabilidade da instalação.

    7.3. — Teleinformação, telecomando, teleproteção ou telecontagem:

    7.3.1. — Nos casos em que esteja prevista a instalação de teleinformação, telecomando, teleproteção ou telecontagem, faz parte das condições técnicas de ligação às redes elétricas do SEPM a disponibilização, por parte da entidade proprietária da instalação ligada à rede, dos espaços e condições necessários à montagem dos equipamentos de telecomunicações e dos meios de acoplamento à rede.

    7.3.2. — Para a gestão e operação das redes elétricas do SEPM, o operador do SEPM e as entidades com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM devem facilitar a montagem de equipamento de teleinformação ou disponibilizar os correspondentes elementos de informação, conforme seja acordado para cada ponto de ligação."

     1.2. - Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do SEPM

    (Despacho n.º 3/2004 da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos)

    “Controlo dos trânsitos de energia

     3.1.1. - Para efetuar o controlo dos trânsitos de energia nos diversos elementos da rede de transporte, a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM deverá poder dispor de meios de aquisição de dados em tempo real que lhe permitem verificar se o sistema elétrico se encontra numa situação normal de exploração.”

    2. - Comunicação da Unidade de Produção com o Despacho da EEM

    Para a comunicação da Instalação de Produção com o Despacho poderá ser utilizado um dos seguintes protocolos industriais de comunicação: Modbus TCP, IEC 60870-5-104. A eventual utilização de outros protocolos, carece de aprovação prévia da EEM.

    A EEM assume a responsabilidade do fornecimento e configuração dos equipamentos de comunicação e respetivos custos de operação, podendo alternar entre a utilização de comunicações 4G/5G ou fibra ótica, consoante conveniente.

    A fronteira entre os equipamentos da EEM e do Produtor é indicada na figura 1:

    Produção em Regime Especial

    Figura 1 - Fronteiras entre equipamentos da EEM e do Produtor

    3. - Dados de Comunicação

    A unidade de produção deverá, através de uma unidade terminal remota (RTU):

    1. Ser capaz de receber consignas de:

    a) Potência ativa (kW);

    b) Potência reativa (kVAr).

    2. Fornecer medidas analógicas sobre o ponto de operação, traduzido em:

    a) Potência ativa (kW) da instalação de produção; 

    b) Potência reativa (kVAr) da instalação de produção; 

    c) Potência ativa da instalação de consumo (caso das UPAC) ou trânsito de potência ativa no ponto entrega (kW);

    d) Potência reativa da instalação de consumo (caso das UPAC) ou trânsito de potência reativa no ponto entrega (kVAr);

    e) Última consigna de produção de potência ativa recebida;

    f) Última consigna de produção de potência reativa recebida;

    g) Tensão do ponto de interligação (kV);

    h) Potência ativa teórica da instalação de produção no ponto de entrega (kW), na ausência de restrição por setpoint (para as instalações de produção para injeção direta na rede).

    As medidas das alíneas e) e f) servem como confirmação pelo sistema do produtor dos setpoints enviados pelo SCADA da EEM.

    A medida da alínea h) destina-se a estimar a energia rejeitada, devido a restrição por setpoint.

    Para mais informações, por favor contacte-nos através do email upac-com@eem.pt .

    Publicado em 23/01/2024 11:24
    Atualizado em 29/10/2024 09:22
    por Francisco Alves.

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