Ligação à rede de instalações de produção

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As ligações de instalações produtoras processam-se de acordo com a capacidade de receção das redes elétricas, nos termos da legislação aplicável. As ligações às redes de instalações de produção são requisitadas mediante...

    Ligação à rede de instalações de produção

    Produzimos, transportamos, distribuímos e comercializamos energia na Região Autónoma da Madeira, de forma ambientalmente sustentável, satisfazendo os requisitos e expectativas dos nossos clientes.

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    Ligação à rede de instalações de produção

    As ligações de instalações produtoras processam-se de acordo com a capacidade de receção das redes elétricas, nos termos da legislação aplicável.

    As ligações às redes de instalações de produção são requisitadas mediante comunicação escrita ao operador da rede, a qual deve conter a informação necessária à sua avaliação.

    O operador da rede deve disponibilizar aos requisitantes o estudo de viabilidade técnica sobre a capacidade das redes para receção da energia produzida pelas instalações a ligar e para definição das condições técnicas de ligação a que as instalações de produção devem obedecer, nos termos da legislação em vigor. 

    São da responsabilidade dos produtores a construção e os encargos com os elementos de ligação à rede recetora, devendo a construção dos elementos de ligação obedecer às especificações de projeto e de construção indicados pelo operador da rede, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.

    O operador da rede ao qual é solicitada a ligação tem o direito de exigir ao requisitante a prestação de uma garantia, válida pelo período de dois anos, correspondente ao máximo de 10% do valor dos elementos de ligação construídos pelo requisitante, para suprir eventuais deficiências de construção.

    Cabe ao requisitante de ligação ou de aumento de potência de ligação o pagamento de encargos relativos a comparticipações nas redes, o qual é determinado pelo produto da potência a ligar ou aumento de potência por um fator definido pela ERSE.  

    Os requisitantes de novas ligações de instalações produtoras às redes ou de aumentos de potência requisitada devem disponibilizar ao operador da rede à qual pretendem estabelecer a ligação a informação técnica necessária à elaboração dos estudos para avaliar a possibilidade de facultar a ligação e dos planos de expansão das redes, nomeadamente:

    Em Baixa Tensão 

      • Tipo de fornecimento (monofásico ou trifásico). 
      • Fonte de energia.
      • Potência instalada, em kW/kVA. 
      • Descrição técnica da instalação de utilização de energia elétrica, acompanhada do seu esquema unifilar simplificado. 
      • Ponto e data previstos para a ligação à rede.
      • Regime jurídico aplicável.

    Em Média e Alta Tensão

    • Fonte de energia. 
    • Ponto e data previstos para a ligação à rede. 
    • Nível de tensão de ligação (kV). 
    • Potência instalada, em kW/kVA. 
    • Eventuais restrições especiais (e.g. potência mínima de curto-circuito – MVA).
    • Caracterização técnica dos principais equipamentos elétricos que integram a instalação (geradores, transformadores, etc.). 
    • Descrição técnica da instalação de produção, acompanhada do seu esquema unifilar simplificado.

    Os encargos a suportar pelo requisitante relativos ao estudo relativo à capacidade e receção e às condições técnicas de ligação à rede, bem como os encargos relativos a comparticipações nas redes são publicados pela ERSE e atualizados em janeiro de cada ano, de acordo com o valor previsto para o deflator implícito no consumo privado.

    Consulte aqui o  preço dos estudos e da comparticipação nas redes.

     

    Atualizado em 11/01/2024 11:42 por Francisco Alves.

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